|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0002659-19.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cambará |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002659-19.2025.8.16.0055 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Água
Recorrente(s): GABRIEL BERNARDES FERMINO
Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em
face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial.
Remetidos os autos a esta Turma Recursal, foi proferido despacho
determinando a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez)
dias, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada da
documentação especificada na decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade de
justiça (evento 10.1).
A parte recorrente foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer
o prazo sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos requisitados,
conforme certificado no evento 13.
Diante da inércia, foi proferida decisão indeferindo o pedido de
gratuidade de justiça e determinando a intimação da recorrente para que
efetuasse o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
deserção (evento 16.1).
Intimada da referida decisão, a parte recorrente não efetuou o
recolhimento do preparo, apresentando, em seu lugar, pedido de reconsideração,
acompanhado dos documentos cuja juntada havia sido anteriormente determinada,
alegando que o cumprimento tardio decorreu da dificuldade na obtenção da
documentação necessária à demonstração de sua condição financeira (evento 19.1)
É o relatório. Decido.
2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento.
Conforme consignado na decisão do evento 16.1, foi oportunizado à
parte recorrente comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a
apresentação de documentação específica, em observância ao entendimento firmado
no Tema 1.178 do STJ e ao princípio da não surpresa.
Todavia, embora regularmente intimada, a recorrente deixou
transcorrer integralmente o prazo assinalado sem promover qualquer manifestação,
requerimento ou juntada de documentos, circunstância expressamente certificada
nos autos.
Em seu pedido de reconsideração, a parte sustenta que o atraso
decorreu da dificuldade e da morosidade na obtenção dos documentos exigidos.
Entretanto, tal alegação foi apresentada de forma meramente unilateral,
desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre efetivo impedimento
para o cumprimento da determinação judicial no prazo concedido. A simples
afirmação de que estava diligenciando para reunir a documentação necessária não
possui o condão de afastar os efeitos processuais decorrentes da inércia da
parte, especialmente quando inexistente qualquer prova da alegada dificuldade.
Cumpre destacar que, caso efetivamente necessitasse de prazo
adicional para obtenção dos documentos requisitados, incumbia à parte recorrente
formular pedido de dilação de prazo antes do seu esgotamento, expondo as razões
que justificariam a impossibilidade de cumprimento tempestivo da determinação
judicial.
Nada obstante, a parte optou por permanecer inerte, permitindo o
transcurso integral do prazo sem qualquer manifestação processual. Consumada a
preclusão temporal, não se mostra possível admitir o cumprimento tardio da
determinação judicial como forma de desconstituir validamente a decisão que
indeferiu o benefício.
Ademais, o "pedido de reconsideração" é figura processual que não
encontra amparo no Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da
taxatividade recursal.
Desse modo, inexistindo justificativa idônea para o descumprimento
da ordem judicial no prazo estabelecido, deve ser mantida a decisão que
indeferiu a gratuidade de justiça.
3. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, subsiste a
obrigação de recolhimento do preparo recursal.
No caso, a parte recorrente foi expressamente intimada para efetuar
o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado nº 115
do FONAJE, sob pena de deserção.
Entretanto, em vez de comprovar o recolhimento das custas recursais,
limitou-se a apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a
gratuidade.
Ocorre que o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo possui
natureza peremptória, não sendo passível de suspensão ou interrupção pela
simples formulação de pedido de reconsideração, sobretudo quando inexiste
previsão legal para atribuição de efeito suspensivo a tal requerimento.
Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal no prazo
assinalado, nem qualquer causa legal apta a suspender ou interromper seu curso,
resta caracterizada a deserção.
4. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no
evento 19.1 e, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no
prazo legal, não conheço do recurso por deserção, com fundamento no art. 932,
inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e
honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação
(FONAJE, Enunciado 122).
Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à
origem.
Intimem-se.
Curitiba, 27 de outubro de 2026.
Marcos José Vieira
Relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002659-19.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 27.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002659-19.2025.8.16.0055 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Água Recorrente(s): GABRIEL BERNARDES FERMINO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Remetidos os autos a esta Turma Recursal, foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica mediante a juntada da documentação especificada na decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (evento 10.1). A parte recorrente foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada dos documentos requisitados, conforme certificado no evento 13. Diante da inércia, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando a intimação da recorrente para que efetuasse o preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (evento 16.1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, apresentando, em seu lugar, pedido de reconsideração, acompanhado dos documentos cuja juntada havia sido anteriormente determinada, alegando que o cumprimento tardio decorreu da dificuldade na obtenção da documentação necessária à demonstração de sua condição financeira (evento 19.1) É o relatório. Decido. 2. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão do evento 16.1, foi oportunizado à parte recorrente comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação específica, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.178 do STJ e ao princípio da não surpresa. Todavia, embora regularmente intimada, a recorrente deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado sem promover qualquer manifestação, requerimento ou juntada de documentos, circunstância expressamente certificada nos autos. Em seu pedido de reconsideração, a parte sustenta que o atraso decorreu da dificuldade e da morosidade na obtenção dos documentos exigidos. Entretanto, tal alegação foi apresentada de forma meramente unilateral, desacompanhada de qualquer elemento concreto que demonstre efetivo impedimento para o cumprimento da determinação judicial no prazo concedido. A simples afirmação de que estava diligenciando para reunir a documentação necessária não possui o condão de afastar os efeitos processuais decorrentes da inércia da parte, especialmente quando inexistente qualquer prova da alegada dificuldade. Cumpre destacar que, caso efetivamente necessitasse de prazo adicional para obtenção dos documentos requisitados, incumbia à parte recorrente formular pedido de dilação de prazo antes do seu esgotamento, expondo as razões que justificariam a impossibilidade de cumprimento tempestivo da determinação judicial. Nada obstante, a parte optou por permanecer inerte, permitindo o transcurso integral do prazo sem qualquer manifestação processual. Consumada a preclusão temporal, não se mostra possível admitir o cumprimento tardio da determinação judicial como forma de desconstituir validamente a decisão que indeferiu o benefício. Ademais, o "pedido de reconsideração" é figura processual que não encontra amparo no Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da taxatividade recursal. Desse modo, inexistindo justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 3. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, subsiste a obrigação de recolhimento do preparo recursal. No caso, a parte recorrente foi expressamente intimada para efetuar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado nº 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Entretanto, em vez de comprovar o recolhimento das custas recursais, limitou-se a apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade. Ocorre que o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo possui natureza peremptória, não sendo passível de suspensão ou interrupção pela simples formulação de pedido de reconsideração, sobretudo quando inexiste previsão legal para atribuição de efeito suspensivo a tal requerimento. Assim, não tendo havido o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, nem qualquer causa legal apta a suspender ou interromper seu curso, resta caracterizada a deserção. 4. Do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 19.1 e, constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, não conheço do recurso por deserção, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação (FONAJE, Enunciado 122). Certificado oportunamente o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Intimem-se. Curitiba, 27 de outubro de 2026. Marcos José Vieira Relator
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|